Roteiro - Federal - 2013/3922
I - Contribuintes
obrigados à apresentação
II - Prazo
de entrega e forma de apresentação
II.1 -
Programa
gerador e instruções de
preenchimento
II.2 -
Leiaute
para apresentação das
informações
III -
Informações
a serem prestadas
III.1 -
Operações
Financeiras com Liminares Concedidas ou
Sentença Judicial
IV - Montante
global mensalmente
movimentado
V - Desconsideração
e consolidação de lançamentos para
apuração do montante global
VI - Limites
para apresentação das
informações
VI.1 -
Exemplos
VII -
Declaração
retificadora
VIII -
Penalidades
VIII.1
- Penalidades
aplicadas até 27 de dezembro de
2012
VIII.2
- Penalidades
aplicadas a partir de 28 de dezembro de
2012
IX - Manutenção
de sistemas e dados
A CPMF,
além do seu caráter arrecadatório,
também sempre foi uma excelente fonte de
informações à Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB. Por meio de
declarações vinculadas à CPMF o Fisco
Federal recebia detalhadas informações
acerca da movimentação bancária dos
contribuintes.
Com a
extinção da CPMF, bem assim de suas
obrigações acessórias, a Receita Federal
perderia importante fonte de
informações. Para evitar isso, em
substituição às
declarações da CPMF foi criada a
Declaração de Informações sobre
Movimentação
Financeira - DIMOF, com base na previsão
constante do art.
5º da
Lei Complementar nº 105/2001.
O
objetivo deste Roteiro é tratar sobre as
normas de apresentação da DIMOF,
especialmente das controvérsias sobre a
obrigatoriedade de sua entrega.
I - Contribuintes
obrigados à apresentação
Estão
obrigados à apresentação da
DIMOF:
- os
bancos de qualquer espécie;
- as
cooperativas de crédito; e
- as
associações de poupança e
empréstimo.
As
informações deverão ser prestadas à RFB
de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa
jurídica.
Fundamentação:
art.
1º da Instrução Normativa RFB nº
811/2008; art.
2º da Instrução Normativa RFB nº
878/2008
II - Prazo de entrega e
forma de apresentação
A DIMOF
deverá ser apresentada nos seguintes
prazos:
a) até
o último dia útil do mês de fevereiro,
contendo as informações relativas ao 2º
semestre do ano anterior;
b) até
o último dia útil do mês de agosto,
contendo as informações relativas ao 1º
semestre do ano em curso.
|
A DIMOF
relativa ao primeiro semestre de 2008,
excepcionalmente, teve seu prazo
prorrogado para apresentação até 15 de
dezembro de 2008. |
A
declaração será obrigatória, inclusive
nos casos de extinção, fusão,
incorporação e cisão total da pessoa
jurídica, observando-se os mesmos prazos
de
entrega ora previstos.
Fundamentação:
art.
5º da Instrução Normativa RFB nº
878/2008
II.1 -
Programa gerador e instruções de
preenchimento
Para
entrega das declarações deverá ser
utilizado o programa gerador da DIMOF,
inclusive nos casos em atraso ou
retificadoras.
O
programa é de livre reprodução e está
disponível na página da RFB na internet,
no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
A entrega da declaração será
feita pela internet com a utilização do
programa Receitanet, também disponível
na página da RFB.
|
1. A Instrução
Normativa RFB nº 1.168/2011 aprovou
a versão 2.0 do Programa Gerador da
DIMOF, para a prestação de informações
sobre movimentação financeira realizada
a
partir do ano calendário de 2011. |
Para
apresentação da DIMOF é obrigatória a
assinatura digital da declaração
mediante
utilização de certificado digital
válido.
|
Certificação
digital - Exigibilidade a partir de 1º
de janeiro de 2010 |
Fundamentação:
art.
3º da Instrução Normativa RFB nº
878/2008; Ato
Declaratório
Executivo COTEC nº 1/2009; Instrução
Normativa RFB nº 1.168/2011.
II.2 -
Leiaute para apresentação das
informações
A Instrução
Normativa RFB
nº 860/2008, aprovou o leiaute para
apresentação das informações por
intermédio da DIMOF.
As
informações geradas com base neste
leiaute deverão ser importadas pelo
programa
a ser disponibilizado pela RFB.
Fundamentação:
Instrução
Normativa
RFB nº 860/2008
III
- Informações a serem prestadas
Deverão
ser prestadas as seguintes informações
sobre as operações financeiras efetuadas
pelos usuários dos serviços em conta de
depósitos ou conta de poupança das
instituições financeiras, identificados
pelo número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ):
a)
depósitos à vista e a prazo;
b)
pagamentos efetuados em moeda corrente
ou em cheques;
c)
emissão de ordens de crédito ou
documentos assemelhados; e
d)
resgates à vista ou a prazo.
Apesar
do detalhamento em relação aos usuários,
é vedada a inserção de qualquer
elemento que permita identificar a
origem ou o destino dos recursos
utilizados
nas operações financeiras. Ou seja, será
identificado o montante global
movimentado pelo usuário, mas não a sua
origem ou como ele utiliza tais
recursos.
Com
base nisso, é entendido que o sigilo
bancário do contribuinte estaria
preservado, conforme determina a Constituição
Federal (art. 5º, X e
XII).
Fundamentação:
art.
2º da Instrução Normativa RFB nº
811/2008.
III.1 -
Operações financeiras com liminares
concedidas ou sentença judicial
Nas
hipóteses de titulares das operações
financeiras com liminares concedidas em
mandado de segurança ou em ação
cautelar, com antecipação de tutela em
ação de
outra natureza, ou com sentença judicial
para a não apresentação das informações
à RFB, as instituições financeiras
deverão informar na DIMOF os seguintes
dados:
a)
número de inscrição no CPF ou no
CNPJ;
b)
número do processo judicial;
c) vara
de tramitação onde a medida judicial foi
concedida;
d)
seção/subseção judiciária da vara;
e
e) data
da concessão da medida judicial.
As
informações referentes aos titulares das
operações financeiras não apresentadas
por força das mencionadas medidas
judiciais, posteriormente revogadas, ou
com
sentença judicial favorável à prestação
da informação à RFB, deverão ser
prestadas na DIMOF do semestre em que
ocorrer a revogação ou sentença,
utilizando-se registros específicos de
medidas judiciais previstos no leiaute
de
que trata a Instrução
Normativa RFB nº 860/2008.
Nesses
casos, destaca-se que, além das
informações previstas anteriormente,
deverão ser
informados o número do processo judicial
e a data da cassação da medida
judicial.
A
apresentação da DIMOF, atinente aos
registros específicos de medidas
judiciais,
deve abranger todos os semestres não
informados anteriormente, em relação aos
montantes globais mensalmente
movimentados.
Fundamentação:
art.
4º da Instrução Normativa RFB nº
878/2008.
IV
- Montante global mensalmente
movimentado
A
DIMOF deve apresentar informações dos
montantes globais mensalmente movimentos
pelos usuários dos serviços das
instituições financeiras.
Nesse
sentido, considera-se montante global
mensalmente movimentado:
a)
o somatório dos lançamentos a crédito
efetuados no mês, nas operações
financeiras de depósitos à vista e a
prazo;
b)
o somatório dos lançamentos a débito
efetuados no mês, vinculados às
operações
financeiras de:
b.1)
pagamentos efetuados em moeda corrente
ou em cheques;
b.2)
emissão de ordens de crédito ou
documentos assemelhados;
b.3)
resgates à vista ou a prazo.
V - Desconsideração e
consolidação de lançamentos para
apuração do montante global
Para
apuração dos montantes globais
mensalmente movimentados deverão ser
desconsiderados pelas instituições
financeiras, os lançamentos:
a) a
débito ou a crédito referentes a
estornos contábeis;
b) de
juros pagos ou creditados a título de
rendimento de aplicações financeiras nas
contas de poupança; e
c) de
transferências entre contas de depósito
e contas de poupança do mesmo
titular.
No caso
da pessoa física ou jurídica ser titular
de mais de uma conta de depósito ou de
poupança em uma mesma instituição
financeira, as informações deverão ser
consolidadas conforme o tópico
IV.
Em
relação a contas de depósito ou de
poupança tituladas por mais de uma
pessoa
física, as informações sobre os
montantes globais mensalmente
movimentados,
deverão ser prestadas em nome do
primeiro titular.
Fundamentação:
art.
2º, §§ 1º e 3º da Instrução Normativa
RFB nº 811/2008.
VI
- Limites para apresentação das
informações
As
informações na DIMOF deverão ser
apresentadas quando o montante global
movimentado, em cada semestre, for
superior a:
a)
R$ 5.000,00, no caso de pessoas
físicas;
b)
R$ 10.000,00, no caso de pessoas
jurídicas.
|
Os
semestres correspondem aos meses de
janeiro a junho (1º Semestre) e julho a
dezembro (2º Semestre). |
Se o
montante global movimentado for inferior
aos mencionados valores, é dispensada a
inclusão de tais informações na
DIMOF.
Cumpre
mencionar que os limites estipulados
deverão ser aplicados isoladamente em
relação a cada um dos somatórios dos
montantes globais constantes do tópico
III do presente Roteiro.
Na
hipótese em que o somatório, no
semestre, de qualquer um dos montantes
globais
movimentados seja superior aos valores
estabelecidos neste tópico, as
instituições financeiras deverão prestar
as informações relativas aos demais
montantes globais movimentados
mensalmente, ainda que para estes o
somatório
semestral seja inferior aos referidos
limites.
Fundamentação:
art.
2º, §§ 4º e 5º da Instrução Normativa
RFB nº 811/2008
1)
Considere os seguintes dados em relação
à movimentação semestral de uma pessoa
física:
a)
depósitos à vista e a prazo: R$
4.000,00;
b)
pagamentos efetuados em moeda corrente
ou em cheques: R$ 4.000,00.
Tendo
em vista que os limites individuais não
ultrapassaram R$ 5.000,00, não será
necessário informar o presente
usuário.
2)
Considere os seguintes dados em relação
à movimentação semestral de uma pessoa
física:
a)
depósitos à vista e a prazo: R$
6.000,00;
b)
pagamentos efetuados em moeda corrente
ou em cheques: R$ 7.000,00.
Tendo
em vista que os valores movimentados
superam R$ 5.000,00, o mencionado
contribuinte e suas movimentações
deverão ser informadas.
3)
Considere os seguintes dados em relação
à movimentação semestral de uma pessoa
física:
a)
depósitos à vista e a prazo: R$
6.000,00;
b)
pagamentos efetuados em moeda corrente
ou em cheques: R$ 4.000,00.
Tendo
em vista que o valor movimentado em
relação a depósitos à vista e a prazo é
superior a R$ 5.000,00, esse
contribuinte deverá ser informado. Neste
caso,
todas as suas movimentações, inclusive
aquelas inferiores a R$ 5.000,00, devem
ser informadas.
Deverá
ser apresentada a declaração
retificadora (DIMOF-Retificadora) para
alteração de
declaração já entregue, que conterá
todas as informações anteriormente
declaradas, ainda que não sujeitas à
alteração, bem assim as informações a
serem
adicionadas, se for o caso.
A
DIMOF-Retificadora substituirá,
integralmente, as informações
apresentadas na
declaração anterior, sendo vedada a
complementação.
Fundamentação:
art.
3º da Instrução Normativa RFB nº
811/2008
Conforme
dispõe o art. 106, II, "c" da
Lei nº 5.172/1.966 (CTN), a lei
aplica-se a ato ou fato pretérito,
quando lhe comine penalidade menos
severa que
a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prática.
Desta
forma, as regras instituídas pelo art.
8º da Lei nº 12.766/2012 (subtópico
VIII.2), retroagem no tempo, tendo
em vista serem mais benéficas ao
contribuinte.
Fundamentação:
art. 106, II, "c" da
Lei nº 5.172/1.966 (CTN); art.
8º da Lei nº 12.766/2012.
VIII.1
- Penalidades aplicadas até 27 de
dezembro de 2012
Até 27
de dezembro de 2012 a instituição
financeira que deixasse de apresentar a
DIMOF
ou apresentasse de forma inexata ou
incompleta, sujeitavasse às seguintes
multas:
a) R$
50,00 por grupo de 5 informações
inexatas, incompletas ou
omitidas;
b) R$
5.000,000 por mês-calendário ou fração,
independentemente de sanção prevista na
letra "a", na hipótese de atraso na
entrega da DIMOF.
As
mencionadas multas eram majoradas em
100%, na hipótese de lavratura de auto
de
infração. Caso a instituição não
apresentasse a declaração, eram lavrados
autos
de infração complementares até a sua
efetiva entrega.
|
As
multas eram apuradas, considerando o
período compreendido entre o dia
seguinte
ao término do prazo fixado para a
entrega da declaração até a data da
efetiva. |
Dispunha
ainda a Instrução
Normativa RFB nº 811/2008, que a
omissão de informações, o retardo
injustificado ou a prestação de
informações falsas na DIMOF configurava
hipótese
de crime nos termos do art.
10 da
Lei Complementar nº 105/2001, e do
art.
2º
da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
|
A
seguir, excerto das mencionadas
Leis: |
Fundamentação:
arts.
7º e 8º
da
Instrução Normativa RFB nº 811/2008;
Lei
Complementar nº
105/2001 e Lei
nº
8.137/1990
VIII.2
- Penalidades aplicadas a partir de 28
de dezembro de 2012
A
partir de 28 de dezembro de 2012, com o
advento da Lei
nº 12.766/2012,
conversão da Medida
Provisória nº 575/2012, foi dada
nova redação ao art.
57 da Medida Provisória nº
2.158-35/2001, que dispõe sobre as
penalidades
aplicáveis nos casos de atraso, não
apresentação ou apresentação com
incorreções
das declarações, demonstrativos ou
escrituração digital exigidos nos termos
do
art.
16 da Lei nº 9.779/1999.
Com a
alteração, o sujeito passivo que deixar
de apresentar nos prazos fixados
declaração, demonstrativo ou
escrituração digital exigidos nos termos
do art.
16
da Lei nº 9.779/1999, ou que os
apresentar com incorreções ou omissões
será
intimado para apresentá-los ou para
prestar esclarecimentos nos prazos
estipulados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e sujeitar-se-á às
seguintes multas:
a) por
apresentação extemporânea:
a.1) R$
500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente
às pessoas
jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro
presumido;
a.2) R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente
às
pessoas jurídicas que, na última
declaração apresentada, tenham apurado
lucro
real ou tenham optado pelo
autoarbitramento;
b) por
não atendimento à intimação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil,
para
apresentar declaração, demonstrativo ou
escrituração digital ou para prestar
esclarecimentos, nos prazos estipulados
pela autoridade fiscal, que nunca serão
inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias:
R$ 1.000,00 (mil reais) por
mês-calendário;
c) por
apresentar declaração, demonstrativo ou
escrituração digital com informações
inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%
(dois décimos por cento), não inferior a
R$ 100,00 (cem reais), sobre o
faturamento do mês anterior ao da
entrega da
declaração, demonstrativo ou
escrituração equivocada, assim entendido
como a
receita decorrente das vendas de
mercadorias e serviços.
|
1. Na
hipótese de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional, os valores e o
percentual referidos nos itens "b" e "c"
deste subtópico serão reduzidos em 70%
(setenta por cento). |
O
contribuinte, portanto, deve ficar
atento ao prazo de entrega da DIMOF, sob
pena
de ter que arcar com a multa prevista na
legislação.
Fundamentação:
art.
57 da Medida Provisória nº
2.158-35/2001; art.
8º da Lei nº 12.766/2012.
IX - Manutenção de
sistemas e dados
As
instituições financeiras deverão
conservar cópia dos sistemas utilizados
para
processamento das movimentações mensais,
bem como das bases de dados
processadas, de forma a possibilitar a
recomposição e comprovação das
informações constantes na DIMOF,
enquanto perdurar o direito de a Fazenda
Pública constituir os créditos
tributários decorrentes das operações a
que se
refiram.
Fundamentação:
art.
6º da Instrução Normativa RFB nº
811/2008